Olá, —
Aqui está um resumo atualizado do seu dossiê jurídico.
"Encaminhamos a petição de impugnação dentro do prazo estabelecido. O próximo passo é aguardar a manifestação da parte contrária, prevista para até 14 de julho."
Processos
Acompanhe cada andamento dos seus casos em tempo real.
Os andamentos descritos foram elaborados pela equipe jurídica para a devida ciência do caso, conforme a avaliação de relevância — não condiz com um histórico completo e pormenorizado dos andamentos processuais. Acaso haja interesse em acompanhar cada movimentação em detalhe, consulte diretamente o portal do tribunal.
Proposta e minuta
Documentos
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Emitido em: 28/06/2026
Validade: indeterminada
Mensagens
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Honorários e Custas Processuais
Acompanhe pagamentos, custas e contrato de honorários.
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Agenda e Audiências
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Preencha seus dados com atenção — eles serão utilizados pelo escritório para a elaboração de procurações, declarações e demais peças do seu processo. Campos com * são obrigatórios.
Estas informações são utilizadas exclusivamente para mandados de levantamento de quantias depositadas nos autos — valores eventualmente liberados pelo juízo em favor do cliente durante o curso dos processos.
Informações Essenciais da Contratação
Leia com atenção antes de prosseguir. Sua ciência é fundamental para uma relação transparente.
Os honorários contratuais correspondem à remuneração do advogado pelos serviços jurídicos prestados, que demandam, muitas vezes, longo prazo de atuação dedicada. O valor estipulado varia conforme a natureza da causa, a complexidade jurídica envolvida, o tempo de atuação, as instâncias percorridas e o proveito final almejado com o êxito do advogado no mérito da causa.
Certas situações, no decorrer do deslinde processual, apresentam circunstâncias propícias à efetivação de um acordo entre as partes, em substituição à manutenção da demanda até o julgamento — seja pela proposta vantajosa apresentada pela parte contrária, seja pelo próprio interesse do cliente, que pode ter se modificado no percurso. Essa nova situação reflete condições distintas das contratadas inicialmente, ensejando necessária adequação dos custos.
O cliente será previamente informado e consultado pelo escritório em qualquer situação que envolva proposta de acordo, assegurando-se que a decisão seja tomada de forma consciente, orientada e em conjunto com o seu advogado.
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte que perde a demanda judicial, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. São fixados pelo juiz ao final do processo e pertencem ao advogado da parte vencedora, não se confundindo com os honorários contratuais ajustados entre o cliente e o escritório.
Nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório ou muito baixo, o juiz poderá arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), afastando os percentuais mínimos e máximos, e deverá observar a tabela de honorários do respectivo órgão de classe (OAB e demais conselhos profissionais aplicáveis) como referência de razoabilidade.
Em caso de recursos (apelação, agravo, recurso especial ou extraordinário), os honorários sucumbenciais são majorados pelo tribunal, podendo atingir o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), vedada a ultrapassagem deste teto mesmo em caso de múltiplos recursos.
Caso o cliente seja a parte vencida, será responsável pelo pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, além dos seus próprios honorários contratuais, independentemente do resultado.
Cumpre esclarecer que os honorários de sucumbência, por pertencerem ao advogado e incidirem sobre o mesmo proveito econômico objeto da demanda, são executados e recebidos conjuntamente com os valores devidos ao cliente, observada, em cada pagamento, a mesma proporcionalidade fixada pelo juízo entre as duas verbas. Em razão disso, o produto de uma penhora ou de qualquer depósito realizado no curso do cumprimento de sentença — voluntário ou forçado — não pertence, em regra, integralmente ao cliente, uma vez que compreende, de forma proporcional, parcela destinada ao cliente e parcela destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
É comum, na experiência cotidiana do escritório, que a estratégia jurídica adotada ao longo do processo resulte em proveito econômico substancialmente superior àquele inicialmente estimado pelo cliente por ocasião da contratação. O cliente frequentemente tem, no início da relação contratual, uma expectativa própria de quanto faz jus a receber — por exemplo, o valor de uma dívida que deseja simplesmente cobrar — expectativa essa que, no entanto, nem sempre reflete tudo aquilo a que efetivamente tem direito, pois depende de uma análise jurídica mais aprofundada, muitas vezes construída apenas no curso do processo, a partir de nova estratégia ou linha de argumentação adotada pelo advogado.
É comum que essa atuação técnica revele direitos adicionais não cogitados na contratação — como encargos legais, cláusulas penais, multas contratuais ou astreintes — fazendo com que o cliente venha a receber o dobro, o triplo ou até mais do que originalmente estimava.
O advogado responsável pelo caso disporá de poderes especiais para recebimento e levantamento de valores depositados nos autos que pertençam ao cliente — sejam eles decorrentes de condenação, acordo homologado, depósito judicial ou qualquer outra modalidade de crédito reconhecido no processo.
Após o recebimento, procede-se à devida compensação dos valores eventualmente pendentes — inclusive honorários, custas adiantadas e demais despesas processuais —, sendo o saldo líquido remanescente transferido diretamente para a conta bancária cadastrada no perfil do cliente neste portal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a compensação bancária.
Na hipótese de inadimplência do cliente em relação aos honorários contratuais ou a qualquer outra obrigação financeira decorrente da contratação, o escritório estará autorizado a exercer a retenção e o desconto das verbas porventura devidas sobre os valores levantados nos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — que assegura ao advogado investido de poderes de recebimento o direito de reter e levantar diretamente os valores devidos, na proporção dos honorários contratados — sem necessidade de autorização judicial prévia, mas com a devida justificativa detalhada e comunicação formal ao cliente, por meio dos canais estabelecidos neste instrumento.
As custas processuais são encargos devidos ao Estado pelo exercício da jurisdição e não estão incluídas nos honorários advocatícios. São de responsabilidade exclusiva do cliente, devendo ser recolhidas no momento oportuno indicado pelo escritório.
O valor das custas é calculado com base no valor da causa em UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), conforme tabela atualizada pelo Tribunal de Justiça. O percentual varia conforme o tipo de ação e o porte do processo.
Além das custas iniciais, poderão incidir despesas processuais, tais como: taxa judiciária, despesas de citação, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, indenização devida a testemunha, despesas com realização de exames, honorários periciais e laudos técnicos, remuneração de intérprete ou tradutor, custo com a elaboração de memória de cálculo quando necessário, depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e prática de outros atos processuais inerentes à ampla defesa e ao contraditório, intimações por oficial de justiça e os emolumentos devidos aos cartórios de registro em decorrência de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário para efetivar a decisão judicial ou a continuidade do processo — todas de responsabilidade do cliente, salvo determinação judicial em contrário.
Nos casos em que houver flexibilização do pagamento dos honorários, admitindo-se seu parcelamento, o cliente deverá primar pela pontualidade dos pagamentos avençados, evitando incorrer em atraso quanto aos valores devidos a título de honorários.
Havendo inadimplemento — total ou parcial — ou mora no cumprimento das obrigações pactuadas, o escritório envidará todos os esforços e recursos necessários à busca de uma solução amigável e pacífica da pendência, previamente a qualquer medida de cobrança mais gravosa.
O inadimplemento — total ou parcial — das obrigações pactuadas é, desde já, passível de ensejar a resolução da presente contratação, constituindo a presente cláusula verdadeira cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil, observado o dever de prévia notificação da parte infringente.
O inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas viabiliza o vencimento antecipado das demais parcelas remanescentes, facultando ao escritório a cobrança antecipada da integralidade dos valores em aberto, desconstituindo a forma de pagamento parcelado anteriormente avençada.
Na contratação firmada com o escritório não existe a possibilidade de resilição — isto é, de desistência unilateral por qualquer uma das partes, a seu exclusivo critério e sem motivo qualificado. A extinção do vínculo contratual somente pode ocorrer por uma das seguintes vias:
Embora o processo judicial se desenvolva por meio de uma série de atos processuais concatenados entre si, o maior esforço intelectual do advogado converge, via de regra, para a primeira manifestação processual — seja a petição inicial, seja a primeira peça apresentada nos autos —, na qual se consolidam a estratégia, os fundamentos fáticos e jurídicos e a tese defensiva que será, ao longo do processo, aprimorada, debatida e submetida ao crivo do juízo. Tal circunstância decorre de exigência técnico-processual: as alegações pertinentes devem ser deduzidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as questões supervenientes ou de ordem pública.
Por essa razão, uma vez elaborada e apresentada ao cliente a petição contratada — ainda que não protocolada perante o juízo —, eventual desistência posterior do processo não ensejará a restituição dos valores pagos, porquanto o maior dispêndio de tempo, trabalho técnico e alinhamento estratégico já terá sido efetivamente realizado pelo advogado.
Nos casos em que a contratação estiver vinculada ao êxito da causa (honorários de mérito), a cláusula penal consistirá no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico inicialmente estimado pelas partes a título de êxito — hipótese aplicável quando a petição já tiver sido elaborada e o trabalho intelectual do advogado já estiver consolidado, ainda que não tenha havido, até então, pagamento por essa etapa do trabalho.
É prerrogativa processual do advogado, assegurada tanto pelo Código de Ética e Disciplina da OAB quanto pelo próprio diploma processual, a renúncia ao mandato. Ocorrendo a renúncia, aplicam-se as mesmas razões já expostas quanto ao trabalho intelectual do advogado: o profissional que renuncia ao mandato não está obrigado a devolver os valores correspondentes ao trabalho já efetivamente realizado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em favor do cliente.
A renúncia ao mandato é medida excepcional, adotada pelo escritório apenas em circunstâncias muito peculiares — notadamente quando o cliente infringe deveres de ordem ética ou de confiabilidade que coloquem em risco a própria estabilidade da relação entre o escritório e o cliente. Nessas hipóteses, e após esgotadas as tentativas de autocomposição das divergências eventualmente existentes, o escritório poderá optar pela renúncia, devolvendo ao cliente a condução da causa, em resguardo dos interesses de ambas as partes.
A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empreender todos os esforços técnicos, diligências e estratégias necessárias para o adequado patrocínio da causa — mas não pode garantir ou prometer o êxito na demanda.
O resultado final de um processo judicial depende de múltiplos fatores alheios à vontade do advogado: o entendimento do juízo, a produção probatória, a conduta da parte contrária, a jurisprudência aplicável e as circunstâncias fáticas do caso.
O Poder Judiciário brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado do magistrado (critério judicial), o que significa que juízes e desembargadores decidem com autonomia e fundamentação própria, não estando vinculados a uma única interpretação possível do direito. Por mais favoráveis que sejam a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante ao caso, existe sempre o risco de entendimentos divergentes ou de mudança de posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores.
Eventuais improcedências do pedido ou desprovimentos de recurso podem acarretar ao cliente gastos com despesas processuais, em especial os honorários sucumbenciais — fixados pelo juízo em favor do advogado da parte contrária —, cujo dever de desembolso recai sobre o cliente vencido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O êxito de qualquer ação judicial está diretamente relacionado à qualidade da instrução probatória. Cabe ao cliente cooperar ativamente com o escritório, fornecendo todos os documentos, informações e elementos de prova de que disponha ou possa obter.
O cliente deve responder com prontidão e precisão às solicitações do escritório, comparecer às audiências e diligências quando necessário, comunicar imediatamente qualquer fato novo relevante e manter seus dados de contato atualizados.
O descumprimento do dever de cooperação pode comprometer o andamento processual e, em casos extremos, acarretar consequências jurídicas desfavoráveis ao próprio cliente.
Omissões documentais ou a existência de fatos e documentos desconhecidos pelas partes — e que deveriam ter sido oportunamente comunicados ao escritório — podem ensejar grave repercussão processual, desvirtuando a causa e conduzindo a estratégia jurídica adotada para uma via não prevista pelo advogado, precisamente em razão do desconhecimento dessas informações no momento da elaboração da tese e da defesa.
O discorrimento completo de todos os fatos e circunstâncias relacionados ao caso é um dever das partes. Cada detalhe, por menor que pareça, é potencialmente relevante para a condução da tese jurídica, da defesa processual pertinente e da estratégia despendida ao caso. Informações omitidas ou reveladas tardiamente podem comprometer decisivamente o trabalho advocatício desenvolvido até então, impondo ao escritório a necessidade de reorientar toda a atuação processual — com reflexos diretos sobre prazos, provas e posicionamento estratégico perante o juízo.
Os trabalhos elaborados pelo escritório — como petições, acordos e minutas — constituem atividade intelectual personalizada. Dependendo da complexidade do caso ou da tese jurídica adotada, a redação e a estruturação de cada peça exigem o tempo necessário para sua correta construção, o que significa que o prazo de execução varia conforme a demanda e a agenda do profissional eleito.
Os andamentos de demandas seguem o mesmo padrão: ao remeter ou solicitar dados — ainda que haja prévia elaboração —, a tarefa é incluída em uma grade de programação do profissional, que observa uma agenda de prazos de muitos clientes. Essa diligência é ofertada a todos igualmente, com o mesmo cuidado e dedicação.
O prazo estipulado pelo escritório para o início dos trabalhos tem como termo inicial o momento em que o cliente entrega todo o substrato material necessário para a análise do caso — documentos, informações e demais elementos indispensáveis à compreensão integral da demanda. O advogado não inicia a elaboração da peça sem estar previamente municiado de todo o conteúdo necessário para consolidar a estratégia jurídica a ser adotada. Somente a partir dessa consolidação documental é que o prazo passa a correr, iniciando-se, portanto, a contagem a partir da entrega completa dos documentos pelo cliente.
Condução Direta pelos Sócios.
A LUCENTE privilegia a profundidade técnica em detrimento do volume massificado de causas, mantendo uma carteira seletiva de clientes.
Cada demanda é conduzida diretamente pelos sócios, propiciando uma análise criteriosa e multidisciplinar dos aspectos jurídicos envolvidos.
Nossa atuação é guiada pela ética, clareza e consistência informativa, somada ao compromisso genuíno de acolhimento ao cliente. Sendo assim, antes de iniciarmos qualquer medida propriamente dita, há reunião com o cliente na qual são transmitidas as principais informações pertinentes ao caso — riscos insurgentes, viabilidades jurídicas e estratégias processuais.
Pelo fato de o escritório primar por um diálogo contínuo e uma assistência mútua em relação ao cliente, que permanece consciente de todos os prognósticos do processo, a contratação — desde o seu início, tanto na fase pré-contratual quanto na pós-contratual dos serviços jurídicos — é dotada de caráter consciente e informado. Por essa razão, não existe margem para vícios de consentimento entre as partes, porquanto ambas permanecem sempre cientes de todas as questões e circunstâncias que envolvem os aspectos jurídicos pertinentes, com o devido cunho informacional adequado, pertinente e tempestivo em cada fase processual. Tal prática afasta eventuais vícios de consentimento ou omissões capazes de macular a contratação entre cliente e advogado.
Em algumas situações, no deslinde do processo, causas específicas demandam a atuação conjunta de outras áreas profissionais para garantir o êxito da demanda. Muitas vezes é necessário contratar peritos, assistentes técnicos ou contador para liquidação de cálculos — tudo isso visando auxiliar e instruir melhor o processo, para garantir o êxito da causa.
Nesse sentido, é importante que o cliente tenha ciência de que, de acordo com a natureza da causa, em algumas situações será necessário esse dispêndio adicional.
Nesses processos, além de arcar com o trabalho desses auxiliares do juízo, muitas vezes também é necessário contratar assistentes técnicos — profissionais que auxiliam o próprio advogado em dados específicos de outras áreas do conhecimento.
Os prazos processuais são peremptórios e sua perda pode gerar prejuízos irreversíveis ao processo. O escritório acompanha e controla os prazos judiciais, mas depende da colaboração do cliente para o cumprimento daqueles que exigem ação ou fornecimento de documentos por parte dele.
O cliente deve manter canais de comunicação ativos e responsivos — e-mail, telefone e este portal — especialmente em períodos de maior movimentação processual. A ausência de resposta a solicitações urgentes pode comprometer o cumprimento de prazos.
Uma vez praticados os atos processuais pelo escritório, o deslinde subsequente do processo passa a depender da tramitação interna dada pelo próprio Poder Judiciário, sobre a qual o advogado não detém governança. Essa movimentação interna varia conforme a comarca, o foro e a vara em que tramita a causa, sendo comum que processos de mesma natureza avancem em ritmos distintos, ainda que sujeitos aos mesmos prazos legais impostos a magistrados e serventuários.
A comunicação entre o escritório LUCENTE | Caetano & Trombini Advocacia e o cliente dar-se-á pelos seguintes meios formalmente acordados entre as partes:
II. Aplicativo de Mensagens — por meio do WhatsApp, ao número cadastrado no perfil do cliente;
III. Correio Eletrônico — por e-mail, ao endereço informado no cadastro do cliente.
As partes reconhecem e concordam que a comunicação formal remetida por qualquer um dos meios acima relacionados tem plena validade jurídica, sendo o destinatário considerado devidamente notificado a partir do envio da mensagem — independentemente de confirmação de leitura ou de qualquer outra forma de acuse de recebimento.
O cliente autoriza expressamente o escritório a utilizar esses canais para o envio de comunicações relativas ao andamento do processo, cobranças, intimações, prazos, avisos de audiência, propostas de acordo, solicitações de documentos e quaisquer outras informações pertinentes à condução da causa.
Tanto por este Portal do Cliente quanto pelos demais canais usuais de comunicação — WhatsApp e conversas diretas com o advogado — o cliente sempre terá conhecimento prévio do teor da pretensão a ser levada ao juízo. Antes de protocolar qualquer petição ou manifestação, o escritório e a equipe técnica remetem ao cliente o inteiro teor do que será apresentado, garantindo uma leitura acurada de todos os aspectos fáticos e técnicos envolvidos.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer, em linguagem acessível, o conteúdo consolidado na petição — tanto os fundamentos jurídicos quanto o relato dos fatos — antes de qualquer protocolo.
Transcorrido esse prazo sem manifestação em contrário, presume-se o consentimento tácito do cliente com todos os termos apresentados — e, havendo resposta de concordância expressa (ex.: "tudo certo", "pode protocolar"), o consentimento se dá de forma expressa. Em ambos os casos, o conteúdo protocolado reflete prévio ajustamento e anuência do cliente.
O escritório LUCENTE | Caetano & Trombini Advocacia preza pelo contato direto e contínuo com o cliente, compreendendo que a relação jurídica vai além da mera prestação técnica de serviços — ela exige presença, escuta e acompanhamento genuíno em cada etapa da demanda.
O advogado sênior em destaque designado para o seu caso é o responsável pelo seu acompanhamento personalizado. Esse profissional conduzirá conversas contínuas pelos meios de comunicação disponíveis — presencialmente, por videoconferência, por este portal e pelos demais canais previamente acordados — garantindo que o cliente esteja sempre ciente de cada movimento, decisão e estratégia adotada ao longo do processo.
Por fim, é importante que o cliente tenha ciência de que todas as mensagens, e-mails, diálogos e conversas travadas — inclusive neste portal — constituem meio de prova do comportamento das partes e da condução da relação jurídica estabelecida. Esses registros podem ser demonstrados quando necessário, seja para fins de comprovação do serviço prestado, seja para resguardar os interesses legítimos do escritório ou do próprio cliente.
O cliente, ao contratar os serviços do escritório LUCENTE | Caetano & Trombini Advocacia, autoriza expressamente o tratamento e o compartilhamento de seus dados cadastrais pessoais — nome, CPF, RG, endereço, contatos, dados financeiros e demais informações fornecidas — nas seguintes hipóteses e finalidades, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD):
(i) Com o próprio escritório — todos os membros da equipe interna responsável pelo atendimento, incluindo advogados titulares, associados, estagiários e colaboradores administrativos, na estrita medida necessária ao exercício do mandato e ao atendimento;
(ii) Com os processos interpostos — petições, manifestações, recursos e demais atos processuais perante órgãos judiciais e administrativos, que integrarão autos públicos ou sigilosos, conforme a natureza da demanda;
(iii) Com terceiros interessados — partes contrárias, litisconsortes, assistentes, peritos judiciais e demais sujeitos processuais, quando exigido pelo contraditório, pela instrução probatória ou por determinação judicial;
(iv) Com Cartórios Extrajudiciais — tabelionatos de notas, registros de imóveis, registros civis e demais serventias extrajudiciais, para a prática de atos notariais e registrais necessários ao atendimento do cliente;
(v) Com Serventias Judiciais — varas, tribunais, secretarias e demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, para fins de peticionamento, cumprimento de determinações e acompanhamento processual.
O escritório adota medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados tratados, vedado seu uso para finalidades diversas das descritas acima. O cliente poderá, a qualquer tempo, exercer os direitos previstos na LGPD — acesso, correção, portabilidade, eliminação e revogação do consentimento — mediante solicitação formal ao escritório.
Os dados serão mantidos pelo prazo necessário ao cumprimento das finalidades descritas ou pelo prazo legal aplicável à guarda de documentos jurídicos, prevalecendo o maior deles.
O advogado, na qualidade de gestor das informações e documentos do cliente, fica autorizado a compartilhar tais dados com órgãos públicos judiciais e extrajudiciais, na medida necessária à tutela e à persecução do direito pleiteado.
Diante dessa publicidade inerente ao processo judicial, é possível que informações do cliente venham a ser acessadas por terceiros alheios à relação contratual, sem que isso configure falha do escritório, o qual não detém controle sobre o sistema judiciário ou sobre os mecanismos de acesso que os tribunais disponibilizam a advogados e ao público em geral. Nessas hipóteses, não há responsabilização do escritório, por ausência de nexo causal direto e imediato entre eventual divulgação de dados e qualquer ação ou omissão de sua parte, considerando a multiplicidade de causas alheias à sua atuação capazes de ensejar tal exposição.
Todo o objeto da presente contratação está consubstanciado nas cláusulas discriminadas neste instrumento. Eventuais tratativas, acordos paralelos ou propostas formuladas separadamente por quem quer que seja não têm o condão de anular, substituir ou revogar as disposições aqui pactuadas.
O ânimo de inovar e a renúncia a quaisquer direitos ou deveres previstos neste instrumento devem ser sempre manifestados de forma expressa, sendo certo que a renúncia interpreta-se estritamente, não se presumindo em nenhuma hipótese.
Os direitos potestativos e as pretensões decorrentes de direitos e deveres previstos neste instrumento podem ser exercidos, a qualquer tempo, por qualquer das partes, observados os prazos legais aplicáveis. A eventual tolerância quanto ao exercício de tais direitos não implica renúncia, tampouco configura supressio ou surrectio.
A prestação dos serviços jurídicos contratados corresponde à fase processual estimada para fins de fixação dos honorários, conforme delimitado no momento da contratação. Encerrada a fase contratualmente prevista, eventuais trabalhos adicionais necessários ao prosseguimento da demanda — referentes a fases não abrangidas pela contratação original — serão objeto de aditivos, mediante avença específica entre as partes.
Para fins desta cláusula, considera-se encerrada a fase de conhecimento com a publicação da sentença; a fase recursal, com a publicação do acórdão; e a fase de cumprimento de sentença, com a extinção da execução.
Ainda que o escritório permaneça dentro da fase efetivamente contratada, é preciso considerar que a demanda judicial pode se prolongar por muitos anos, a depender de seu objeto e da complexidade da causa, o que não pode vincular o escritório indefinidamente a uma contratação sem previsão de encerramento.
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Emitido em: 10/04/2025
Validade: indeterminada
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